O futuro do marketing não tem briefing, e sim algoritmo
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Maria Clara Seixas - Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados. Sócia do 4S Advogados. Professora da Pós-Graduação em Direito Digital da Faculdade Baiana de Direito.
Quem não tem se incomodado com o assédio das campanhas eleitorais pelo WhatsApp? Sabia que agora além de possível infração eleitoral esta prática pode ser considerada uma infração à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”)?
O uso de dados pessoais sempre foi um elemento central no desenvolvimento do processo eleitoral, seja sob o foco das informações pessoais dos candidatos, seja dos cobiçados dados dos milhões de eleitores que temos no Brasil.
Com o aumento da capacidade de processamento de informações pelos meios digitais e da relevância das redes sociais e aplicativos de comunicação na modulação da sociedade, os riscos do uso indevido de dados pessoais no processo eleitoral passam a ser um tema de grande importância não apenas do ponto de vista do cidadão individual, mas também da própria democracia e integridade das eleições.
É natural que os candidatos e partidos políticos queiram conhecer os hábitos e opiniões do eleitorado para com isso desenhar estratégias de campanha e influenciar as pretensões dos eleitores. Contudo, existe um limite legal e ético entre o uso regular destes dados dos cidadãos - que tem como foco a disseminação de propostas eleitorais e o diálogo entre os eleitores e os candidatos - e o uso ilegal, especialmente tendo como foco a LGPD, - o que pode envolver inclusive o uso de informações dos eleitores para a realização de manipulações antidemocráticas.
Com a LGPD, o cuidado com o uso de dados pessoais do eleitorado deve ser constante, indo desde o momento da coleta e acesso a estes dados (que deve ser comprovadamente lícito), até os mais diversos tratamentos que podem ser feitos com estes dados dentro do processo eleitoral (profiling, compartilhamento, uso para envio de comunicações e marketing etc.)
É, por exemplo, vedada a contratação de disparos em massa de mensagens instantâneas de propaganda eleitoral sem a anuência do destinatário e é assegurada a possibilidade de “descadastramento” (Res-TSE nº 23.610/2019, arts. 33 e 34).
Foi lançado, assim, para as eleições de 2022, dentre outras regulamentações, o GUIA ORIENTATIVO: APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) junto com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). Este documento traz uma série de boas práticas e orientações para os agentes de tratamento de dados que prezam pelo cumprimento das normas eleitorais e de proteção de dados e não querem correr os riscos de serem responsabilizados nem acusados do uso ilegal de dados pessoais.
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