O futuro do marketing não tem briefing, e sim algoritmo
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Artigo publicado neste sábado (04) pelo Dr. Georges Humbert, no Jornal A Tarde
Propriedades privadas voltaram a ser invadidas por movimentos ditos sociais. Prática ilícita e reprovável, parece que estava apenas latente no Brasil, depois de arrefecimento na última década. Agora, de forma coordenada, retoma com força total. Trata-se de ação que, além de manifestamente ilegal e inconstitucional, na prática, em nada colabora para promover os valores da justiça social, igualdade e função social da propriedade, gerando insegurança, desemprego e desinvestimento.
O direito a propriedade é da essência da sociedade e base do Estado Democrático de direito. Há milhares de anos, juntamente com a polis ou cidades-estados da Grécia antiga e as liberdades fundamentais, reforçadas no período das grandes revoluções, consolidam e asseguram a defesa do cidadão contra ditaduras, autoritarismo e todo tipo de ato arbitrário perpetrado por déspotas, poderosos, governantes e monarcas que, ao longo da história, se apropriavam das terras sem qualquer justificativa nem indenização.
O direito de propriedade, base do direito nacional e estrangeiro em países democráticos, é fundamento da ordem econômica, da ordem social, dos princípios da república. Para além, é direito fundamental individual pétreo, inserto na Constituição. Isto vale, inclusive, quanto àquelas que supostamente não cumpram função social. Tanto é que, até o estado, se quiser ingressar ou mesmo retirar a propriedade individual em favor do interesse público, deve, em regra, antes realizar o processo de prévia indenização, a partir de um valor justo e em dinheiro.
Previsto no art. 5º, 170 e em outros diplomas constitucionais, é elevado à mesma potência que o direito a vida, liberdade, segurança e igualdade. Portanto, invadir propriedade privada é ato ilícito tão criminoso e grave, ofensivo à democracia e terrorista, como invadir os palácios, congressos e tribunais. Usurpar propriedade privada, além de crime, é ato antidemocrático.
Diante de invasão de propriedade, o estado deve ser rápido em reestabelecer a ordem e a democracia, punindo, civil, penal e administrativamente, inclusive por improbidade, os que deram causa a tamanho atentado ao estado democrático de direito e aos direitos fundamentais, o que inclui as autoridades coniventes ou omissas, dos três poderes e do ministério público. Portanto, deve ser desestimulada por todos que defendem a democracia e a Constituição, assim como ter firme, planejada e rápida repulsa do estado, coletividade e mídia, com a retirada pacífica e penalização dos invasores, após o devido processo legal criminal e civil, não podendo ser tolerada.
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