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Imposto sobre Herança e Doação na Reforma Tributária

Imposto sobre Herança e Doação na Reforma Tributária
Karla Borges - Administradora de empresas, bacharela em Direito e professora

Karla Borges - Administradora de empresas, bacharela em Direito e professora

12/07/2023 3:35pm

O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD ou ITCMD), de competência estadual, sofreu algumas modificações na proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária. Embora a Constituição Federal (CF) disponha expressamente que somente o IPTU, o ITR e o IR poderão ter alíquotas progressivas, o texto incluiu a progressividade para a cobrança do tributo de acordo com o valor do bem na transmissão por herança ou doação, sacramentando, assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2013.

Quanto maior a base de cálculo do imposto, maiores serão as alíquotas, imputando uma gradação que visa assegurar justiça tributária, onerando os que têm maior capacidade de arcar com o pagamentoA Bahia e muitos estados brasileiros já seguiam a jurisprudência da Corte, adotando alíquotas progressivas em razão dos valores venais, portanto, a PEC alcançará só os governos estaduais que não utilizam a progressividade na cobrança. Poderão, assim, legislar sobre o assunto para definir o cálculo do tributo, obedecendo as novas disposições.

A incidência do ITD sobre bens móveis, títulos e créditos não caberá mais no local onde se processar o inventário ou arrolamento de bens. A proposta remete a competência para o estado onde era domiciliada a pessoa falecida que deixou a herança ou onde tiver domicílio o doador. Essa regra valerá apenas para os processos de sucessão abertos a partir da promulgação da emenda constitucional. Para imóveis situados no Brasil, o imposto poderá ser cobrado pelo estado em que eles se encontram, tanto na doação quanto na herança.

Não haverá incidência do imposto sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis entre Vivos – ITIV ou ITBI, de competência municipal, ainda que possua características semelhantes ao ITD, não foi contemplado com a mesma permissividade de progressividade. Permanece, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 656 do STF: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis – ITIV com base no valor venal do imóvel.”

As alíquotas máximas do ITD continuarão sendo fixadas pelo Senado Federal. Hoje, a máxima é de 8%, cabendo a cada Estado determinar os seus próprios percentuais, não sendo possível ultrapassar o limite previsto.  A grande justificativa da inclusão da progressividade na tributação de herança e doação é fazer com que a capacidade contributiva seja respeitada, diminuindo o imposto daqueles que têm menos riqueza e aumentando a carga nos bens ou direitos de maior valor.