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Artigo de Karla Borges aborda a Transação Tributária de Salvador

Artigo de Karla Borges aborda a Transação Tributária de Salvador
Karla Borges - Administradora de empresas, bacharela em Direito e professora

Karla Borges - Administradora de empresas, bacharela em Direito e professora

02/08/2023 5:00pm

Uma das formas de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) é a transação. A lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção da dívida tributária. Redução de multas e juros é uma das permissões possíveis, mas caberá a lei indicar a autoridade competente para aprovar a transação, conforme preceitua o artigo 171 do CTN.

A Constituição Federal determina no artigo 150, parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição.

O artigo 26 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), Lei 7.186/06, dispõe que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar transação, desde que haja litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto ao fato; ocorrer conflito de competência; cinco anos após a execução fiscal, for verificado o insucesso na constrição do patrimônio do devedor ou for outorgada recuperação judicial.

A transação pelo CTRMS deve ser proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros. Seria prudente a aprovação da Câmara, uma vez que não se admite ampla liberdade por parte da autoridade fiscal na celebração de acordo, limitando-o ao texto da lei que o instituiu. Existe no âmbito federal, lei específica da União nº 13.988/2020, dispondo sobre transação, respeitando o princípio da transparência com a divulgação em meio eletrônico de todos os termos das conciliações celebradas.

O decreto municipal nº 37.192/23 que permite o refinanciamento dos débitos tributários que estão sendo contestados, através do Programa de Composição de Litígios mediante transação, não alcança pequenos devedores que costumam questionar os valores dos tributos nem contemplam os que têm parcelamentos em curso e podem estar ou não inadimplentes. Imputar o valor mínimo de um mil reais mensais é inviabilizar que os contribuintes de menor capacidade contributiva possam aderir ao benefício. Será que o poder legislativo local seria capaz de convencer o Executivo a incluir aqueles que mais precisam?