Com foco na solidariedade e no fortalecimento do Terceiro Setor, o fundador do Movimento Via Cidadã e presidente da Fundação Paulo Cavalcanti, Paulo Cavalcanti, apresentará um Projeto de Lei de Iniciativa Popular que propõe a ampliação das deduções no Imposto de Renda para doações realizadas por Pessoas Jurídicas a instituições filantrópicas de saúde, educação e assistência social. O lançamento ocorrerá no próximo dia 10 de dezembro, às 18h, na Associação Comercial da Bahia, no bairro do Comércio, em Salvador, com transmissão ao vivo pelo canal do Movimento Via Cidadã no YouTube.
Com o slogan "Salvar vidas não tem preço, a solidariedade não pode ser tributada", o projeto busca proteger as doações de tributações adicionais, garantindo que os recursos cheguem integralmente às entidades beneficiadas, como as Santas Casas de Misericórdia. Estas instituições realizam cerca de 60% dos atendimentos de alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS), desempenhando papel crucial no atendimento à população mais vulnerável.
O Projeto de Lei reforça a participação ativa da sociedade civil na transformação do país por meio de ações concretas e estruturantes. “Essa mobilização é fruto da filosofia da consciência cidadã participativa transformadora, criada para desenvolver uma nova cultura social no Brasil. Valorizamos as instituições filantrópicas como pilares de um país mais justo, solidário e democrático”, destacou Cavalcanti.
A diretora executiva da Fundação Paulo Cavalcanti, Cris Santos, explicou que os presentes poderão assinar digitalmente o projeto no evento, em uma plataforma desenvolvida exclusivamente para a coleta de assinaturas, que exige a apresentação do título de eleitor para validação. “Essa é uma oportunidade de participar ativamente de uma mudança significativa. Não esqueçam de levar o título de eleitor para fortalecer a legitimidade da proposta popular”, afirmou.
A plataforma de assinaturas digitais conta com o sistema de criptografia Hash SHA256, que assegura a inviolabilidade do documento. “Esse mecanismo garante que o documento assinado digitalmente não sofra alterações, garantindo sua validade jurídica e segurança contra fraudes”, explicou Igor Kovalinski, desenvolvedor do sistema.
O projeto está alinhado aos princípios constitucionais de solidariedade e promoção do bem comum. A Constituição Federal reconhece a necessidade de uma atuação conjunta entre Estado e sociedade civil para garantir direitos sociais como saúde e educação. O incentivo fiscal às doações reforça o papel do Terceiro Setor como aliado na execução de políticas públicas e no combate às desigualdades.
Ao estimular maior participação das empresas na alocação de recursos para entidades filantrópicas, o projeto pretende não apenas ampliar o impacto social, mas também contribuir para a construção de uma sociedade mais solidária, como previsto nos objetivos fundamentais da República no Art. 3º da Constituição.
O evento contará com a presença de representantes de instituições filantrópicas e lideranças sociais, reforçando a importância da proposta. Segundo Paulo Cavalcanti, o projeto simboliza um compromisso coletivo com a transformação social. “A união de esforços entre cidadãos e organizações filantrópicas é a base para construirmos um Brasil mais justo e acolhedor”, concluiu.
Íntegra do Projeto de Lei de Iniciativa Popular Via Cidadã
O Sr. Paulo Sergio Costa Pinto Cavalcanti, brasileiro, advogado, fundador do Movimento Via Cidadã e Presidente da Fundação Paulo Cavalcanti, vem propor, por iniciativa popular, fundado no artigo 14, inciso III e 61, § 2º da Constituição Federal, o presente projeto de Lei ao Congresso Nacional:
O projeto de Lei Via Cidadã propõe o incremento das deduções do Imposto de Renda de doações feitas por Pessoas Jurídicas a entidades beneficentes de assistência social do Terceiro Setor que possuam o Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social (CEBAS) e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. O contribuinte Pessoa Jurídica, independentemente do regime tributário ao qual está submetido, está autorizado a exercer a prerrogativa de designar a alocação de uma porção do seu Imposto sobre a Renda a ser liquidado.
Parágrafo Primeiro: Essa alocação poderá ser efetuada no momento da elaboração da sua declaração ou com antecedência, desde que a indicação do montante destinado a doações diretas seja devidamente feita no campo designado para tal propósito no momento da declaração.
Parágrafo Segundo: O valor das doações será destinado a Organizações Sociais reconhecidas e devidamente certificadas no campo da saúde, educação e assistência social, desde que essas organizações detenham a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, de acordo com as disposições delineadas nesta Lei.
Parágrafo Terceiro: Independente de limites autorizados por outras normas, está autorizado o limite máximo, para as doações definidas por esta lei, de até 90% do lucro presumido, real ou do apurado; as Pessoas Jurídicas poderão deduzir, anualmente, em conjunto com as demais deduções autorizadas por normas de incentivo nacionais, até 90% do tributo anual devido;
Parágrafo Quarto: as doações definidas por esta lei serão consideradas alocações orçamentárias mais eficientes, de acordo com os interesses da sociedade, e não renúncia fiscal.
Art. 2º. Para os objetivos da presente Lei, considera-se Instituições do Terceiro Setor aquelas reconhecidas pela Certificação de Entidades Beneficentes da Assistência Social, nos termos da Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021 ou outra que a vier substituir.
Art. 3º. Para efeitos desta legislação, entende-se por "doação direta" a ação pela qual uma parte incrementa os recursos da outra parte, transferindo-lhe patrimônio, ativos, valores ou benefícios sem ônus direto, direcionada imediatamente ao beneficiário da doação e sua atividade finalística.
Art. 4º. Caso, no exercício fiscal em questão, o valor dos estímulos associados à doação ultrapasse a proporção permitida em lei, é concedido ao contribuinte o direito de diferir o valor excedente para exercícios fiscais futuros, por um período de até cinco anos, desde que observados os limites percentuais estabelecidos no Artigo 1º.
Art. 5º. Não incidem tributos sobre as transações autorizadas por esta lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte a data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal de 1988 estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito, orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e pela promoção do bem comum. Inspirada pelos direitos fundamentais, a Carta Magna consagra valores como a igualdade, a solidariedade e a busca por justiça social, assegurando que o desenvolvimento econômico deve caminhar lado a lado com a garantia de direitos fundamentais, especialmente nos campos da saúde, educação e assistência social.
Os direitos sociais previstos no Art. 6º da Constituição — como saúde, educação e assistência — exigem uma atuação integrada entre o Estado e a sociedade civil para sua concretização plena. O Terceiro Setor, por si meio de entidades beneficentes reconhecidas e certificadas pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), representa uma importante força complementar na realização desses direitos, contribuindo para a diminuição das desigualdades sociais e para a promoção da cidadania.
Nesse contexto, o incentivo fiscal às doações realizadas por Pessoas Jurídicas a essas entidades reforça o compromisso constitucional de solidariedade social, descentralizando recursos e otimizando a efetividade na aplicação de políticas públicas. Essa iniciativa reconhece a relevância do papel da sociedade civil na implementação de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que valoriza a responsabilidade social das empresas.
O presente Projeto de Lei fortalece a materialização dos objetivos fundamentais da República, previstos no Art. 3º da Constituição, especialmente os incisos I e III, que determinam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização. Ao propor maior estímulo às doações direcionadas, promove-se uma alocação mais eficiente de recursos para o desenvolvimento social, alinhada ao ideal constitucional de um Estado voltado ao bem-estar de seus cidadãos.
Assim, este Projeto de Lei não apenas reforça os valores constitucionais, mas também amplia o alcance de ações sociais em benefício da população, promovendo a justiça social e o fortalecimento das instituições que atuam no interesse público.