Assimetria S.A.
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Por Carmen Dolores Bittencourt, advogada e sócia coordenadora do núcleo Penal do KNR Advogados Associados
Foto: Acervo Pessoal
A interseção entre Direito Penal e Direito de Família tem revelado situações cada vez mais complexas, especialmente diante do uso de tecnologias de captação de imagem no ambiente doméstico. Um exemplo sensível é o da obtenção de fotografia íntima de um cônjuge ou companheiro (a), sem consentimento, posteriormente utilizada em processo de separação litigiosa com o propósito de influenciar a definição de guarda de filhos. Sob o enfoque estritamente penal, a análise dessa conduta exige a identificação precisa dos tipos penais incidentes, bem como a delimitação entre registro ilícito e eventual divulgação.
O ponto de partida é o art. 216-B do Código Penal, que tipifica o crime de registro não autorizado da intimidade sexual. O dispositivo pune quem registra, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de divulgação ou de qualquer resultado naturalístico posterior. Assim, a simples captação da imagem de um cônjuge nu, em ambiente de privacidade e sem seu consentimento, é suficiente para a configuração típica, ainda que o agente alegue finalidade futura probatória.
Importante destacar que o vínculo conjugal ou a convivência sob o mesmo teto não excluem a proteção penal da intimidade. A doutrina e a jurisprudência são firmes ao reconhecer que a esfera privada subsiste mesmo nas relações familiares, não havendo autorização implícita para a captação de imagens íntimas. O consentimento deve ser específico e inequívoco.
Em um segundo momento, surge a questão da utilização dessa imagem no processo judicial. Aqui, deve-se examinar a possível incidência do art. 218-C do Código Penal, que criminaliza a divulgação de cena de nudez ou pornografia sem consentimento. O núcleo do tipo é “divulgar”, o que pressupõe tornar acessível a terceiros um conteúdo íntimo. A controvérsia reside em saber se a juntada da imagem em autos judiciais, especialmente sob segredo de justiça, configura tal conduta.
Parte relevante da doutrina sustenta que, quando a juntada ocorre em processo protegido por sigilo legal e com finalidade de instrução probatória, não se configura o elemento subjetivo específico de exposição pública, o que pode afastar a tipicidade do art. 218-C. Contudo, essa interpretação não é absoluta. Se demonstrado que o agente utilizou o processo como meio indireto de constrangimento, humilhação ou vingança — sobretudo quando a prova é manifestamente desnecessária ou desproporcional, pode-se cogitar da presença de dolo compatível com o tipo penal, ainda que em contexto formalmente restrito.
Além disso, a conduta pode tangenciar outros tipos penais, a depender das circunstâncias. Em hipóteses mais graves, em que a imagem é utilizada para pressionar ou coagir o outro cônjuge a aceitar termos desfavoráveis na separação ou na guarda, pode-se vislumbrar o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) ou até mesmo hipóteses próximas à extorsão, se houver obtenção de vantagem mediante ameaça de exposição.
Outro aspecto relevante diz respeito à autonomia entre a ilicitude penal da obtenção da prova e sua eventual utilização processual. Ainda que o magistrado venha a admitir a juntada do material sob o argumento de interesse da criança ou do princípio do melhor interesse do menor, tal decisão não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta originária. O Direito Penal opera com critérios próprios de imputação, e a licitude processual não convalida, automaticamente, a ilicitude penal da obtenção.
A doutrina penal contemporânea também tem enfatizado a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo dos crimes contra a intimidade. A captação clandestina de imagem íntima representa não apenas uma violação de privacidade, mas uma forma de instrumentalização do corpo alheio como meio de prova ou de vantagem processual, o que agrava a reprovabilidade da conduta.
Em síntese, sob a ótica penal, a situação descrita revela, com elevada probabilidade, a configuração do crime de registro não autorizado de nudez (art. 216-B), sendo a análise do crime de divulgação (art. 218-C) dependente das circunstâncias específicas da utilização da imagem no processo. A eventual invocação de finalidade probatória não exclui, por si só, o dolo nem a tipicidade, sobretudo quando há desvio de finalidade ou abuso.
A crescente judicialização de conflitos familiares exige, portanto, uma leitura rigorosa dos limites penais da atuação das partes. O processo não pode servir de escudo para práticas ilícitas, nem de instrumento para a erosão de direitos fundamentais. A tutela penal da intimidade, nesse contexto, reafirma-se como elemento indispensável à preservação da dignidade humana, mesmo , e especialmente, no âmbito das relações privadas.
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