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Uma nova legislação publicada no Diário Oficial da União definiu critérios técnicos para a produção, composição e rotulagem de produtos derivados do cacau comercializados no país. A norma estabelece padrões mínimos de qualidade e determina prazos para adaptação da indústria, com entrada em vigor prevista para 360 dias após a publicação.
Pela regra, para ser classificado como chocolate, o produto deverá conter no mínimo 35% de sólidos totais de cacau. Desse total, ao menos 18% devem corresponder à manteiga de cacau e 14% a sólidos de cacau isentos de gordura. A utilização de outras gorduras vegetais autorizadas fica limitada a até 5% da composição.
A legislação também estabelece parâmetros para outros produtos. O chocolate em pó deverá conter pelo menos 32% de sólidos totais de cacau, enquanto o cacau em pó passa a ter exigência mínima de 10% de manteiga de cacau e limite de até 9% de umidade. O texto ainda define critérios específicos para categorias como chocolate ao leite, chocolate branco, achocolatados, bombons e chocolates recheados.
Além da composição, a norma padroniza a nomenclatura de derivados do cacau. Nibs de cacau passam a ser definidos como os cotilédones limpos da amêndoa, enquanto massa, pasta ou liquor de cacau correspondem ao produto obtido da moagem das amêndoas limpas e descascadas. A manteiga de cacau é caracterizada como a fração lipídica extraída da massa, e o cacau solúvel como o cacau em pó acrescido de ingredientes que favorecem a dissolução em líquidos.
Outro ponto central é a rotulagem. Os fabricantes deverão informar nos rótulos o percentual total de cacau presente nos produtos. Aqueles que não atenderem às definições estabelecidas não poderão utilizar imagens, cores ou expressões que induzam o consumidor a acreditar que se trata de chocolate.
A medida cria um padrão nacional para a identificação e a comercialização de produtos derivados de cacau no mercado brasileiro.
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